Contato

(65) 3644-3914

Contato

(65) 3644-2406

Search
Close this search box.

NOTA TÉCNICA Nº 005/2019: Programa “Saúde na Hora”

Publicado em:
13 de junho de 2019

A Portaria MS 930, de 15 de maio de 2019, instituiu o Programa “Saúde na Hora”, que dispõe sobre o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família (USF).

O objetivo do Programa é expandir o acesso aos serviços de Atenção Primária e diminuir a lotação das emergências, disponibilizando aos usuários do SUS serviços em horários compatíveis aos dos trabalhadores brasileiros, conferindo maior resolutividade na Atenção Primária.

O Programa prevê que a população tenha acesso aos serviços básicos, como consultas médicas e odontológicas, coleta de exames laboratoriais, testes de rastreamento para Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), recém-nascidos e gestantes, aplicação de vacinas, consultas pré-natal entre outros procedimentos, durante os três turnos.

A Portaria ainda visa disponibilizar mais recursos para as Prefeituras que, em contrapartida, tem que atender a algumas exigências como manter a composição mínima das equipes de Saúde da Família – com médico, enfermeiro, dentista e auxiliar de enfermagem – sem reduzir o número de equipes que já atuam no município. A USF também deve funcionar sem intervalo de almoço, de segunda a sexta, podendo complementar as horas aos sábados ou domingos. Além disso, a unidade também deve ter o prontuário eletrônico implantado e atualizado.

Portanto, as USF aptas a participar do Programa vão poder ter horário de funcionamento maior que as habituais de 40 horas semanais.

Critérios para adesão

A adesão é voluntária e o gestor terá autonomia para indicar quais unidades terão horário de atendimento ampliado e escolher entre os três formatos propostos:

  1. USF 60 horas;
  2. USF 60 horas com saúde bucal; e
  3. USF 75 horas com saúde bucal.

Se a escolha for por uma unidade com atendimento de 60 horas semanais, é necessário ter no mínimo três equipes Saúde da Família (USF) trabalhando na mesma unidade.

Caso opte por 60 horas com atendimento odontológico, é preciso ter duas equipes de Saúde Bucal (eSB).

O gestor pode optar pelo formato de 75 horas. Para isso é preciso que a unidade tenha seis USF e três eSB.

Para os três formatos, a Unidade participante do Programa deve ainda contar com um gerente da USF – profissional escolhido pelo gestor para administrar a unidade – e terá assegurado incentivo financeiro do Governo Federal para este gerente. Tal profissional deve se dedicar exclusivamente ao gerenciamento, desenvolvendo atividades como planejamento, gestão e organização do processo de trabalho, coordenação e integração da unidade de saúde com outros serviços de saúde.

Os gestores municipais, após início da participação no “Saúde na Hora”, terão até 4 meses para adequar as unidades, caso contrário, podem ter suspensos os recursos adicionais referentes à participação no formato de atendimento ampliado.

A proposta ao Ministério da Saúde de adesão ao Programa é feita por meio do sistema E-Gestor, indicando quais são as unidades que desejam adaptar para o modelo de horário estendido.

Conforme a lista de estimativa publicada pelo MS atualmente, somente os municípios de Cuiabá e Várzea Grande têm unidades aptas para implantar o Programa Saúde na Hora:

UF MUNICÍPIO USF
MT CUIABÁ 1
MT VÁRZEA GRANDE 4

Os municípios que têm unidades que não se enquadram nos requisitos do programa poderão participar ao ampliarem a cobertura de USF, ou seja, vão poder solicitar credenciamento de novas equipes.

Financiamento

Os municípios que aderirem ao referido Programa receberão incentivo financeiro adicional de custeio para cada USF participante do Programa, com os seguintes valores mensais:

I – R$ 10.695,00 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais) para as USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;

II – R$ 15.165,00 (quinze mil, cento e sessenta e cinco reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;

III – R$ 30.330,00 (trinta mil, trezentos e trinta reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta cinco) horas semanais.

O recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo se dará sem prejuízo do recebimento do incentivo referente ao custeio mensal do gerente da USF.

Os incentivos financeiros serão transferidos mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde  dos municípios, de forma regular e automática.

O início da transferência dos incentivos financeiros mensais está condicionado aos seguintes requisitos:

I – a publicação da portaria de homologação da adesão ao Programa “Saúde na Hora”, de que trata o inciso III do caput do art. 4º desta Portaria;

II – ao cumprimento de todos os requisitos previstos no caput do art. 5º da Portaria 930/2019.

Os municípios que aderirem ao Programa  receberão também incentivo financeiro de apoio à implantação do horário estendido para cada USF participante do Programa, a ser repassado, em parcela única, no momento  no início da transferência dos incentivos financeiros mensais e terá os seguintes valores:

I – R$ 22.816,00 (vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais), para as USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;

II – R$ 31.766,00 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;

III – R$ 59.866,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) Horas semanais.

Suspensão dos Recursos

O repasse dos incentivos financeiros adicional de custeio (art. 7º da Portaria 930/2019) e de apoio à implantação do horário estendido (art. 8º da Portaria 930/2019), serão suspensos conforme dispõe o artigo 11 da Portaria 930/2019 e será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.

Mudança de Denominação

O artigo 12 da Portaria 930/2019, alterou a redação do artigo 6º da Portaria 2.436/GM/MS, de 21/09/2017 da  PNAB, ficando da seguinte forma:

“Art. 6º-A. Todos os estabelecimentos de saúde que prestem ações e serviços de Atenção Básica e contam com, pelo menos, 1 (uma) equipe de Saúde da Família, no âmbito do SUS, de acordo com esta Portaria serão denominados Unidade de Saúde da Família – USF.

Parágrafo único. Todas as USF são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS.” (NR)

Conforme o Artigo 13 da Portaria 930/2019 – Ficam acrescidas, nos termos dos art. 12 da Portaria 930/2019, a denominação “Unidade de Saúde da Família” junto às referências a “Unidade Básica de Saúde”, constantes da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, e da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017.

Em anexo a PORTARIA MS 930-2019 – 15-05-2019. (CLIQUE AQUI)

Cuiabá, 13 de junho de 2019

MARCOS ANTÔNIO NORBERTO FELIPE   –  PRESIDENTE DO COSEMS/MT

ELIZABETH DE ARRUDA PINTO   –  ASSESSORA TÉCNICA DO COSEMS/MT

Compartilhar